O PGRS, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, é o documento em que a empresa descreve o que gera, para onde cada resíduo vai e quem responde por cada etapa. A primeira dúvida costuma ser se a sua empresa precisa dele. A resposta está no art. 20 da Lei 12.305/2010, e a lista vai além da indústria.
Entram na obrigação os geradores de resíduos industriais, de saneamento e de mineração (art. 20, I). Comércio e serviços também entram quando geram resíduo perigoso ou resíduo que o município não equipara ao domiciliar (art. 20, II). Uma oficina que descarta óleo usado e estopa contaminada, por exemplo, tende a se enquadrar nesse inciso. Construção civil e transporte dependem de regulamento ou norma do órgão competente (incisos III e IV), e a atividade agrossilvopastoril, de exigência do órgão ambiental (inciso V). Serviços de saúde também constam da lista, com plano próprio, o PGRSS.
Pequeno porte pode simplificar o caminho, desde que o resíduo também seja simples. O Decreto 10.936/2022, art. 63, dispensa do plano a microempresa e a empresa de pequeno porte que geram apenas resíduo domiciliar ou equiparado, até 200 litros por dia. O art. 65 prevê formulário eletrônico simplificado no SINIR para esse público. As duas facilidades deixam de valer, em regra, para quem gera resíduo perigoso (art. 66). E a dispensa não tira a obrigação de dar destinação adequada ao que sai da empresa (art. 67).
O conteúdo mínimo está no art. 21 da lei, em nove itens: descrição da atividade; diagnóstico dos resíduos, com origem, volume, caracterização e passivos ambientais; responsáveis e procedimentos de cada etapa; soluções compartilhadas com outros geradores; ações preventivas e corretivas para acidentes ou gerenciamento incorreto; metas de minimização, reutilização e reciclagem; ações de responsabilidade compartilhada, quando couber; medidas saneadoras dos passivos; e periodicidade de revisão, considerando a licença de operação. O art. 22 acrescenta um responsável técnico habilitado para elaborar, implementar e monitorar o plano.
Em Santa Catarina, a Portaria IMA 009/2026 define o formato. Para gerador do art. 20 sujeito a licenciamento ambiental estadual, o PGRS é feito no Sistema MTR do IMA (art. 13), com o empreendimento cadastrado no perfil de gerador (§ 2º). Depois de finalizado, o plano é enviado pelo sistema e uma cópia digital entra no processo de licenciamento, onde o agente licenciador avalia e aprova (§ 3º). A emissão no sistema é gratuita (§ 5º), mas o trabalho está no levantamento que alimenta o documento. A mesma portaria deixa fora dessa regra os resíduos de serviços de saúde, que seguem o PGRSS, os de construção civil, que seguem o PGRCC, e os resíduos urbanos coletados pelo serviço público (§ 1º).
A aprovação não encerra a obrigação. O art. 24 da lei faz do PGRS parte integrante do licenciamento, e o art. 27 responsabiliza a empresa pela implementação integral do que foi aprovado. O Decreto 10.936/2022, art. 58, pede informações anuais e atualizadas ao órgão municipal e ao licenciador. Deixar de atualizar e disponibilizar essas informações é infração do art. 62, XVI, do Decreto 6.514/2008, com multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões. Em Santa Catarina, a DMR trimestral (Portaria IMA 009/2026, art. 7º) já produz boa parte desse histórico: os dados de outubro a dezembro seguem para o sistema em janeiro de 2027.
A MVA Ambiental começa esse trabalho pelo diagnóstico: levanta e caracteriza o que a operação gera, confere enquadramento e destinadores, estrutura o PGRS e acompanha o que precisa ser atualizado depois da aprovação. Para saber onde a sua empresa está hoje, baixe o checklist gratuito com os 10 pontos para conferir o PGRS.
